Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.003

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que o dispositivo legal apontado como ofendido não contêm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal defendida. Incide, à hipótese, o óbice das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 4. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de erro material nos cálculos da contadoria judicial demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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