Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.927
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo, mas afastou os percentuais aplicados por ausência de justificativa e determinou a substituição pelos índices da ANS para planos individuais e familiares no período de 2011 a 2023. 2. A controvérsia limita-se à possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento específico, da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da inadequada demonstração de dissídio. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de reajuste por sinistralidade, determinou a substituição pelos índices da ANS para planos individuais, condenou à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e julgou improcedente a revisão do reajuste por faixa etária aos 59 anos. 4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, afastou os percentuais concretamente aplicados por falta de justificativa e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento e se há violação dos arts. 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se a reforma dos percentuais afastados demanda reexame do acervo fático- probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de similitude fática e os óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre os arts. 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000, e o recurso não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, relativamente ao ponto do prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de restabelecer os percentuais aplicados demanda o reexame da premissa fática firmada pela Corte local quanto à ausência de justificativa suficiente para a evolução da sinistralidade ou variação de custos, relativamente ao mérito dos reajustes.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque os mesmos óbices processuais impedem o exame da questão federal pela alínea c e não há similitude fática entre os paradigmas, que tratam da validade em tese do reajuste por sinistralidade, e o acórdão recorrido, que afastou os percentuais concretos por falta de justificativa, relativamente à demonstração do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre os dispositivos federais invocados e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte local quanto à insuficiência de justificativa dos percentuais de reajuste.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e presentes óbices processuais que impedem o exame da mesma questão federal pela alínea a.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; LINDB, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.185/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.632/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.224.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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