Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.903

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO DO CPC. NÃO OBSERVAÇÃO. ART. 1.022 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, esquadrinhou a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pela embargante, não colacionando interpretação acerca de artigo aplicado ou aplicável ao mérito da controvérsia dos autos, como pretende a embargante. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados.

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