Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.833

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DEMANDA DE ALTO VALOR. OBSERVÂNCIA DO DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 85 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no IV, do CPC e art. 485, preservou a fixação de honorários por equidade em R$ 20.000,00, por entender o caso excepcional ao Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de consignação em pagamento relativa a contrato de cessão de dois lotes comerciais, com depósito judicial do saldo devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenou a autora ao pagamento das custas e fixou honorários de sucumbência em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por seus fundamentos, afirmando a excepcionalidade ao Tema n. 1.076 do STJ e preservando a fixação por equidade dos honorários em R$ 20.000,00, por considerar o valor da causa exorbitante e a atividade do advogado singela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, em causa sem condenação e sem proveito econômico aferido, devem ser fixados com base no valor da causa, observando os percentuais do § 2º, do CPC e a tese art. 85, do Tema n. 1.076 do STJ, ou se é possível a fixação por equidade nos termos do § 8º do do CPC. art. 85 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao § 2º, do CPC, pois, em causas sem condenação e art. 85, sem proveito econômico mensurável, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, sendo a equidade do § 8º excepcional e restrita às hipóteses de proveito inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. “1. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do Tese de julgamento: § 2º, do CPC e, nas causas sem condenação e sem proveito econômico art. 85, aferido, incidir sobre o valor da causa. 2. Afasta-se a fixação por equidade em demandas de alto valor e determina-se a fixação dos honorários com base no valor da causa, com inversão da sucumbência”. CPC, arts. 85 §§ 1º, 2º, 6º e 6º-A e 485, IV. Dispositivos relevantes citados: STJ, relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850.512/SP, Fernandes, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 31/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.091.536/SP, 13/5/2024.

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