Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.833
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu recurso especial para determinar a fixação dos honorários com base no valor da causa, com inversão dos honorários na origem, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, do Tema n. 1.076 do STJ e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão do dispositivo “inverto os honorários advocatícios fixados na origem” é contraditória e obscura em face da fundamentação que apenas determinou a fixação dos honorários com base no valor da causa, devendo ser suprimida para esclarecer a majoração em favor do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A expressão “inverto os honorários” torna ambígua a compreensão do comando e configura erro material/contradição, pois a sucumbência já estava mantida e apenas se determinou a fixação dos honorários sobre o valor da causa; acolhem-se os embargos para suprimir a expressão e esclarecer o dispositivo, sem modificação do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ambiguidade do dispositivo que consignou inversão dos honorários configura vício sanável por embargos de declaração, por contradição/erro material. 2. A correção do dispositivo não implica modificação do resultado, mantendo-se a sucumbência e a titularidade da verba honorária em favor do recorrente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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