Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.814
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não há omissão a ser suprida quando o objeto dos embargos é matéria que extrapola a cognição devolvida pelo recurso especial.
3. Ausentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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