Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.806
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E
SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo
suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)
afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a
fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas
e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e
desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as
alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do
CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de
fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria
de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,
não implicando julgamento extra petita.
3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da
personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas
notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de
ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à
frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a
empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por
sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação
autônoma.
4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de
corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório
diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios
processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de
pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente
demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas
de nullité sans grief).
5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de
instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental
suficiente constante dos autos executivos, adota providências
voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos
incluídos.
6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação
prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,
sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973
nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando
garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à
execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento
da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,
do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário
nas hastas.
8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador
indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na
espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e
jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o
reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a
desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas
assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice
da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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