Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.693
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado, conforme entendimento consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF 4. Recurso desprovido.
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