Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.556

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo, por invalidez com nexo causal laboral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento da indenização securitária. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e enquadrou a incapacidade laboral na cobertura de invalidez permanente total por acidente, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez decorrente de doença ocupacional pode ser enquadrada na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), à luz dos arts. 757 e 760 do CC, e se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto à delimitação do risco e à interpretação das coberturas securitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, porque o acórdão recorrido equiparou doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em desconformidade com a necessidade de interpretação restritiva do risco e com a jurisprudência desta Corte que valida a exclusão de doenças, inclusive profissionais, da cobertura por acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a violação dos arts. 757 e 760 do CC quando o acórdão recorrido enquadra doença ocupacional na cobertura de invalidez por acidente, ampliando indevidamente o risco predeterminado e os limites da garantia contratada. 2. Em seguros de vida em grupo, não se admite a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 86, 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1704681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/3/2022.

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