Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.554
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O
TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE
NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da
seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da
responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e
exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula
529/STJ).
2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado,
com homologação judicial e extinção do processo com resolução do
mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo
evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda
exclusivamente em face da seguradora.
3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da
propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo
irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no
polo passivo da demanda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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