Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.554

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula 529/STJ). 2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado, com homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora. 3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo da demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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