Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.522
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários
pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina
integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas
da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele
previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração
pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa
interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil).
3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data
do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o
quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em
29/07/2024. Prescrição reconhecida.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação
análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do
art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos
pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
17/11/2025).
5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também
aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Recurso especial desprovido.
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