Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.522

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil). 3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em 29/07/2024. Prescrição reconhecida. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.

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