Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.508
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da tese defendida pelo recorrente - que também carece de indicação do artigo de lei federal tido por violado -, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem. Aplica-se, ao caso, o óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
4. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo Súmula 182/STJ 1.021, § 1º, do CPC/2015.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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