Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.437
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando, em síntese, ausência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços e alegando que a decisão teria realizado distinguishing em desconformidade com os precedentes citados.
2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação do princípio das portas abertas às cooperativas de trabalho médico e à incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para suprimir tais vícios internos.
5. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente a tese jurídica central, relativa à licitude de restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativas médicas, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio das portas abertas (arts. 4º, I, 21, II e 29 da Lei n. 5.764/1971), sem reexame de matéria fática, cuja análise é obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Ao afastar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas e reconhecer a legitimidade de critérios objetivos de limitação de ingresso, o acórdão embargado apenas alinhou o caso à orientação dominante desta Corte Superior, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegação de distinguishing ou de necessidade de demonstração concreta adicional.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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