Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.370

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O erro material sanável pela via do art. 1.022, III, do CPC é aquele conhecível de plano, sem deliberação sobre os elementos dos autos, correspondente a incorreção interna do próprio julgado. A irresignação que questiona as premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador configura inconformismo com o resultado, não erro material. Precedentes. 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor indicado na inicial a título de danos morais tem natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador, de modo que a fixação em montante superior ao pleiteado não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever as conclusões da Corte local acerca da irrisoriedade do proveito econômico, para afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

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