Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.337
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
Direito Tributário. Agravo Interno. Contribuição Previdenciária.
Prêmios e Gratificações. Ausência de Interesse de Agir. Recurso não provido.
1. A superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os arts. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e incluiu o art. 28, § 9º, na Lei nº 8.212/1991, atribuiu natureza indenizatória a determinadas parcelas, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos aos empregados.
2. Reconhecida a ausência de interesse processual ao argumento de que a legislação tributária alberga a pretensão de não incidência da contribuição, incumbe à recorrente invocar o descumprimento da legislação pela autoridade administrativa, não bastando a mera reiteração das alegações da petição inicial.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de interesse de agir inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo improvido.
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