Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.309
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 535 DO CPC. SOLUÇÃO CONFERIDA CASO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Percebe-se que as conclusões do pronunciamento da segunda instância não foram objetivamente atacadas no recurso especial, embora tenham sido relevantes para a solução conferida ao caso. A unidade federativa se limitou a arguir a desnecessidade de manejo de ação rescisória, com a aplicação da previsão contida no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, sem atacar a mencionada modulação dos efeitos no Tema 1.172/STF nem a ocorrência de trânsito em jugado do título objeto de execução anteriormente à citada decisão da Suprema Corte.
Esse quadro atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. O argumento do acórdão no sentido de que pode ocorrer a dispensa de manejo de ação rescisória, quando o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei em debate for anterior ao trânsito em julgado da ação de cobrança encontra suporte em julgados deste Superior Tribunal. Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que, quando a definitividade da questão ocorre em momento anterior à vigência do CPC (18/3/2016), inviabiliza-se a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC.
Precedente.
4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte" (AREsp n. 2.931.126/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.