Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.292
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS DE CAPITAL. CONCEITO TELEOLÓGICO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embora a
recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, a
competência para a prática de atos de constrição que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa,
especialmente após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é deslocada
para o Juízo da Recuperação Judicial.
2. "O conceito de "bens de
capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e
sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa,
abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao
giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas
prestadoras de serviços. Compete ao Juízo da recuperação judicial,
que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações
da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade
da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal,
em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC)." (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
23/12/2025).
3. Recurso especial desprovido.
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