Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.238
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE E ANULOU O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE MÉRITO RESERVADA AO REEXAME PELA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, ao reconhecer omissão quanto a argumento apto, em tese, a alterar o resultado do julgamento.
2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) a falta de enfrentamento de argumento dotado de aptidão para infirmar a conclusão adotada, ainda que opostos embargos de declaração. Hipótese configurada.
3. A alegação de que a desistência homologada da ação de dissolução retira do respectivo ajuizamento eficácia para configurar manifestação de vontade de retirada constitui matéria de mérito, cujo exame foi reservado à origem, sendo vedado a esta Corte pronunciar-se sobre ela desde já, sob pena de supressão de instância. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a anulação por omissão não importa reexame de provas.
4. Agravo interno desprovido.
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