Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.218

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contr a acórdão proferido em apelações cíveis que mantiveram a sentença e negaram provimento aos recursos. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica a partir da resilição unilateral válida do contrato, determinou o cancelamento do protesto e condenou ao pagamento de danos morais, com fixação de consectários e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do banco gestor do boleto pelo protesto indevido, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, rejeitou omissão com base no art. 1.022 do CPC e qualificou a ilegitimidade passiva como inovação recursal, mantendo a fundamentação sobre a responsabilidade pelo protesto indevido e a legitimidade dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos, afasta omissão à luz do art. 1.022 do CPC e reconhece a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.