Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.205
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais invocados, deficiência
de fundamentação, necessidade de reexame de provas e não
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de
debate, na origem, dos artigos do Código Civil invocados no
especial, a deficiência das razões recursais, o óbice da Súmula nº
7/STJ para o revolvimento fático-probatório e a insuficiência na
demonstração de dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico
e paradigmas idôneos), além de manter os honorários fixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial
quanto: (i) ao prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos federais; (ii) à suficiência e objetividade da
fundamentação recursal; (iii) à vedação de reexame do conjunto
fático-probatório; e (iv) à adequada demonstração de divergência
jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC), mas não
apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao
entendimento consolidado (Súmula nº 182/STJ).
5. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos do
Código Civil invocados no especial, pois o acórdão de origem não os
debateu, incidindo o óbice da Súmula nº 282/STF por analogia.
6. As razões do recurso especial são genéricas e contraditórias
quanto ao regime prescricional, não demonstrando, de forma clara e
analítica, a contrariedade à legislação federal, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 284/STF.
7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
notadamente quanto à eficácia e regularidade do protesto
extrajudicial e às datas de vencimento e ajuizamento, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por
ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos dos votos e
indicação de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, §§
1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado
em fatos é inadmissível.
9. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III
e IV, do CPC e na Súmula nº 568/STJ, diante da jurisprudência
consolidada sobre os óbices verificados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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