Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.165

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pena de perdimento; por analogia, da Súmula n. 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão; e na impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial, por reproduzir a mesma tese da alínea a. II - A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. III - Rever a conclusão alcançada pela origem quanto ao evidente caráter comercial dos produtos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Impossibilidade de mitigação da súmula n. 7 sob o argumento de dissídio notório quando ausente comprovação de que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto a situação fática similar. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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