Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.152
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO
ACORDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de Decidir
1. A ação anulatória é o meio processual adequado para desconstituir
sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as
partes.
2. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado,
cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação
(AgInt no AREsp 704.167/MS, rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe 30/10/2017).
II. Dispositivo
3. Recurso Especial não provido.
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