Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.142

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. ADITIVOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM PREVISTO NO CONTRATO. ALCANCE TEMPORAL DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO RECONHECIDA PELA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO SEM REEXAME DO CONTEXTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão quanto à subsistência da fiança, firmada com base na ausência de notificação expressa do credor, na ciência da alteração societária e nos aditivos contratuais que preservaram as cláusulas originárias, demanda reexame de fatos e interpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado exige exame do alcance temporal da cláusula e da vontade das partes, o que não se admite em recurso especial. 4. A alegação de nulidade decorrente da ausência de citação de terceiros não supera o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de litisconsórcio necessário e à impossibilidade de defesa de direito alheio, sem reexame do contexto processual fixado na origem. 5. Agravo interno não provido.

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