Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.142
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA
DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR.
ADITIVOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM PREVISTO NO
CONTRATO. ALCANCE TEMPORAL DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO RECONHECIDA PELA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO
AFASTADO SEM REEXAME DO CONTEXTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão quanto à subsistência da fiança, firmada
com base na ausência de notificação expressa do credor, na ciência
da alteração societária e nos aditivos contratuais que preservaram
as cláusulas originárias, demanda reexame de fatos e interpretação
contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A substituição do índice de correção monetária contratualmente
pactuado exige exame do alcance temporal da cláusula e da vontade
das partes, o que não se admite em recurso especial.
4. A alegação de nulidade decorrente da ausência de citação de
terceiros não supera o fundamento do acórdão recorrido quanto à
inexistência de litisconsórcio necessário e à impossibilidade de
defesa de direito alheio, sem reexame do contexto processual fixado
na origem.
5. Agravo interno não provido.
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