Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.124

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica obrigação de não fazer , cujo valor da causa foi fixado em R$ 7.742,88. c/c USSÃO II. QUESTÃO EM DISC 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de que os dispositivos federais foram indicados de forma contextualizada ao longo do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do parágrafo único, do Código de Processo Civil para art. 932, oportunizar o saneamento da deficiência de fundamentação; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito das teses federais decididas; e (iv) saber se há contradição na coexistência de premissas inconciliáveis entre o reconhecimento de tese federal e a deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto à deficiência de fundamentação, pois o acórdão examinou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais. 6. A omissão quanto ao parágrafo único, do Código de Processo Civil é art. 932, sanada, concluindo-se pela inaplicabilidade do dispositivo para suprir deficiência material da fundamentação do recurso especial. 7. Inexiste omissão sobre prequestionamento implícito, porque a falta de indicação inequívoca dos dispositivos federais inviabiliza sua aferição. 8. Não há contradição interna, pois a descrição da controvérsia não supre o requisito formal de indicação precisa dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a Tese de julgamento: deficiência de fundamentação e a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais. 2. Omissão referente ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil sanada, sem efeito modificativo, pois esse dispositivo não se aplica para suprir deficiência material da fundamentação do recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito diante da falta de indicação inequívoca dos dispositivos federais alegados. 4. Não há contradição entre o reconhecimento do tema debatido e a conclusão de deficiência formal por falta de indicação precisa dos dispositivos legais”. CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.185.444/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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