Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.118
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora o Fisco tenha indicado três endereços da pessoa jurídica, apenas um deles foi efetivamente diligenciado, assinalando não vislumbrar a existência de indícios seguros de dissolução irregular. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo às diligências realizadas, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
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