Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.104

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final. 2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final mediante homologação de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se conceder a dispensa do recolhimento. 5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é transacionável e não foram examinadas expressamente. 6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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