Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.095
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, as instâncias ordinárias consignaram fundamento no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva deve exercer o direito de ação visando à sua convocação até o término do prazo de validade do certame, o que restou incólume nas razões recursais. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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