Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.088
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA
7/STJ.
1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses
excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar irrisório ou
exorbitante.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inaplicável o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil,
quando os honorários advocatícios são fixados com base no critério
percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o
valor da condenação, e não por apreciação equitativa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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