Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.070
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO E MINUTA APROVADA PELO RELATOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desproveu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade da anulação ex officio do julgamento, após a proclamação do resultado, em razão de divergência entre o voto levado a julgamento e a minuta aprovada pelo Desembargador Relator.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem enfrentou as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Ademais, afastou a alegação de nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a anulação ex officio do julgamento, após a proclamação do resultado, em razão de divergência entre o voto levado a julgamento e a minuta aprovada pelo relator, configura nulidade, considerando a ausência de demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou e decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
5. A nulidade processual somente pode ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
6. No caso, a parte recorrente não demonstrou o prejuízo sofrido em decorrência da determinação de reinclusão do processo em nova pauta de julgamento, razão pela qual a alegação de nulidade foi afastada.
7. A reinclusão do processo em pauta e a possibilidade de sustentação oral afastam qualquer prejuízo para a defesa das partes litigantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 489, 535, 941, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.157.151/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04.02.2015.
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