Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.019

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de financiamento habitacional, na qual se discutiu a remessa ao Núcleo de Conciliação e a apresentação de proposta de acordo pela instituição financeira. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, manteve integralmente o acórdão por inexistência de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 334 do CPC por cerceamento de defesa e negativa de estímulo à autocomposição; e (iii) saber se se pode reconhecer o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e afastou a alegada omissão e contradição quanto à remessa ao Núcleo de Conciliação. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de violação do art. 334 do CPC não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC, diante da ausência de indicação de repositório oficial ou cópia/autenticidade dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 334 do CPC não é prequestionada no acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se não observado o art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de comprovação formal dos paradigmas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em 28/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/5/2025.

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