Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.971
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - Além da deficiência de fundamentação do recurso especial, por não indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, verifica-se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, apresentando razões dissociadas da decisão recorrida. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV - É pacífico nesta Corte que a parte deve realizar cotejo analítico entre os julgados indicados, com a transcrição dos trechos que evidenciem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera reprodução das ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
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