Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.925
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E POSTERIOR ENVIO PARA A CONTADORIA, COM A FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DETERMINADO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ora agravado estabelece como tese central a impossibilidade de revisão da decisão que homologou os cálculos quando da ocorrência de error in judicando, não se tratando de erro material a autorizar a incidência do art. 494, I, do CPC, o que é reiterado no âmbito dos embargos de declaração.
2. Caso em que o tribunal de origem não enfrentou a tese de que inexistiu erro material e de que estaria havendo verdadeira alteração de conteúdo de provimento jurisdicional já precluso. Negativa de prestação jurisdicional configurada.
3. Agravo interno desprovido.
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