Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.909
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de indébito, e não em pedido mandamental de declaração de inexigibilidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 3. Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido, cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de compensação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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