Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E INCIDÊNCIA DO CDC EM LEILÃO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VULNERABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a tramitação na comarca de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alterando o foro competente. 2. A controvérsia versa sobre ação de perdas e danos decorrente de aquisição, em leilão virtual, de bovinos de elite, discutindo-se a competência territorial e a incidência do CDC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar a tramitação na comarca de origem, afastando o CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos argumentos de destinatário final e de vulnerabilidade informacional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com fixação do foro do domicílio do consumidor na ação de responsabilidade civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a incidência do CDC em leilões eletrônicos e o foro competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à vulnerabilidade do adquirente de semovente em leilão e à aplicabilidade do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão decidiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à vulnerabilidade do adquirente de semovente em leilão e à aplicabilidade do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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