Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.859
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM ÁREA
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. FAZENDA PARANOAZINHO.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência
de ação reivindicatória contra ocupantes de terreno situado em
parcelamento irregular. O Tribunal de origem acolheu a exceção de
usucapião extraordinária arguida em defesa, fundamentando que a
pendência de regularização administrativa não obsta o reconhecimento
do domínio, e que os protestos judiciais realizados pela
proprietária foram ineficazes por genericidade.
2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de
forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ, segundo a qual a
pendência de regularização urbanística não impede a usucapião de
imóvel particular, aplica-se por analogia a outras regiões do
Distrito Federal, como a Fazenda Paranoazinho, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ) .
4. O reconhecimento da ineficácia de protestos judiciais por
genericidade e a constatação do preenchimento dos requisitos da
usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica e ininterrupta por
mais de vinte anos) demandam o reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.