Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.859
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. FAZENDA PARANOAZINHO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência de ação reivindicatória contra ocupantes de terreno situado em parcelamento irregular. O Tribunal de origem acolheu a exceção de usucapião extraordinária arguida em defesa, fundamentando que a pendência de regularização administrativa não obsta o reconhecimento do domínio, e que os protestos judiciais realizados pela proprietária foram ineficazes por genericidade.
2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ, segundo a qual a pendência de regularização urbanística não impede a usucapião de imóvel particular, aplica-se por analogia a outras regiões do Distrito Federal, como a Fazenda Paranoazinho, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ) .
4. O reconhecimento da ineficácia de protestos judiciais por genericidade e a constatação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos) demandam o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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