Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.846
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS
E DANOS POR AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EM CONTRATO DE
DESMATAMENTO E ENLEIRAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento à apelação.
2. A controvérsia versa sobre ação de resolução contratual c/c
perdas e danos pela paralisação da obra por falta de licença
ambiental do IBAMA.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, rescindiu o contrato e condenou o réu a ressarcir perdas e
danos por arbitramento, com honorários de 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e falta de
fundamentação quanto à relação de consumo, à inversão do ônus da
prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) saber se é
possível o conhecimento de violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal pelo STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
prequestionamento e da vedação de inovação recursal em embargos de
declaração quanto à incidência do CDC, à inversão do ônus da prova e
à responsabilidade objetiva.
7. Não se verifica a possibilidade de exame de violação ao art. 93,
IX, da Constituição Federal nesta Corte, por usurpação da
competência do STF.
8. O óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal prejudica o dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as
teses não são prequestionadas e são indevidamente inovadas em
embargos de declaração. 2. Não se admite, no STJ, a análise de
violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Os óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal prejudicam o exame da divergência pela alínea
c ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CPC,
arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 6º
e 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp
n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2026.
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