Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS POR AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EM CONTRATO DE DESMATAMENTO E ENLEIRAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que negou provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução contratual c/c perdas e danos pela paralisação da obra por falta de licença ambiental do IBAMA. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e condenou o réu a ressarcir perdas e danos por arbitramento, com honorários de 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à relação de consumo, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) saber se é possível o conhecimento de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal pelo STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento e da vedação de inovação recursal em embargos de declaração quanto à incidência do CDC, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva. 7. Não se verifica a possibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nesta Corte, por usurpação da competência do STF. 8. O óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses não são prequestionadas e são indevidamente inovadas em embargos de declaração. 2. Não se admite, no STJ, a análise de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame da divergência pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 6º e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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