Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.813
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art.
337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O
Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da
coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo
fático-jurídico anteriormente julgado.
4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser
acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na
ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A
cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação
jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e
irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a
rediscussão do tema em nova ação.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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