Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.789
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10, I, II e XII, e 11, CAPUT, I E II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DOLO ESPECÍFICO E SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, I e II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a improcedência parcial da ação de improbidade administrativa, no que tange à violação dos princípios administrativos.
4. De outro lado, o acórdão local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da necessidade do dano efetivo ao erário para a configuração do ato ímprobo lesivo ao erário, inclusive às condutas praticadas antes do advento da Lei 14.230/21, desde que não haja trânsito em julgado. Precedente.
5. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração na origem, a existência dolo específico para a caracterização do ato ímprobo e a imposição de sanções dentro dos parâmetros legais, cujo quantum exato será apurado em liquidação, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
6. Revela-se improcedente a ação de improbidade administrativa, tão somente, quanto à condenação com fulcro no art. 11 da LIA, com determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das sanções impostas atinentes à condenação ao art. 10 da LIA.
7. Agravo interno não provido.
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