Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.759
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d'água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.