Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.741
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a
parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade
ou intuito procrastinatório do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese
recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua
pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação
genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.
6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento
do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada
no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão
prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece
íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente
recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que
foi observado na decisão agravada.
8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os
fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não
demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do recurso especial.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não constitui consequência automática do não provimento do agravo
interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é
recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual
interposição de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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