Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.711
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas
por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e
excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição
inicial de ação de ressarcimento.
2. Embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões
"organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do
acórdão recorrido.
3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência
de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando
restrição indevida à imunidade profissional do advogado.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao
manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça
processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e
(ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos
supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de
ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no
art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei
8.906/94.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem
foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de
prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as
questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133
da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange
manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem
abuso de direito ou dolo.
7. A narrativa do advogado recorrente, ao
descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava
amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando
abuso de direito ou excesso de linguagem.
8. A exclusão das
expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da
fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração,
afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo
possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu
fatos pertinentes à causa.
9. A procedência parcial da ação de
ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento
judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a
pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição
inicial, afastando a caracterização de excesso.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por
danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os
seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
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