Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.704

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PROPRIEDADE PLENA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de indeferimento da ampliação da penhora para recair sobre a propriedade plena do imóvel gravado por alienação fiduciária, restringindo-a aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença de débito condominial e a possibilidade de penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente ou apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, assentando a inviabilidade de penhora da propriedade do imóvel, por pertencer ao credor fiduciário, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.345 do CC e 4º, 797, caput, e 835, § 3º, do CPC, para permitir a penhora da propriedade plena de imóvel gravado por alienação fiduciária em cumprimento de sentença de débito condominial, em substituição à penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os dispositivos federais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A aplicação dos óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a igualmente obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 Tese de julgamento e 356 do STF quando ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Incidindo óbices ao conhecimento pela alínea , resta inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela a alínea ” c. CC, CPC, arts. 4º, 797, Dispositivos relevantes citados: art. 1.345; , e 835, § 3º. caput STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 1.163.617/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.800.021/MT, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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