Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.701
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ admite o uso de histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentado em circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos e proximidade temporal com o delito em apuração.
2. No caso concreto, a instância ordinária afastou o redutor com base em atos infracionais análogos a crimes de furto, roubo e homicídio, sendo o último contemporâneo ao delito em apuração, evidenciando a dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Embora o uso de ações penais em curso ou inquéritos policiais seja vedado para afastar o benefício, o histórico infracional devidamente documentado e fundamentado pode ser considerado, conforme entendimento do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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