Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.679
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA
JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO
CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE
DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão
recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e
suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior
sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para
responder por débitos condominiais quando não houve entrega das
chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves,
permanecendo as construtoras na posse do imóvel.
2. A decisão
anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para
responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material
sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do
CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e
incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes;
(iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv)
transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras
ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução
anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade.
3. As
recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e
suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o
fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283
do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ainda
que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade
pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega
das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da
Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não
conhecido.
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