Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.664

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. EPILEPSIA REFRATÁRIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. VI, DA ART. 10, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. LEI 9.656/98. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo quando a decisão já examinou suficientemente as questões suscitadas. 2. Reconhece-se a orientação firmada no Tema 990 do STJ, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o nas hipóteses de distinguishing medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela ANVISA, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, uma vez que a autorização concedida pela Agência Reguladora para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no IV, da bem como no art. 12, o da art. 10, Lei 6.437/77, c/c art. 66 Lei 6.360/76. 3. Todavia, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( ) e os incluídos no rol da home care Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº (atual Lei 9.656/98 338/2013 parágrafo único, VI, da RN-ANS nº ). art. 17, 465/2021 4. O medicamento à base de canabidiol não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não demandando a intervenção de profissional de saúde habilitado. Ademais, o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº como 465/2021 de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 5. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção legalmente previstas, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura. 6. Recurso especial provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do § 3º, do CPC. art. 98,

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