Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.613
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de valores, referente a compromisso de compra e
venda de lote de terreno, rescindido por inadimplemento do
adquirente em 18 parcelas.
2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob fundamento
de validade das cláusulas contratuais. O Tribunal estadual deu
parcial provimento à apelação para afastar a taxa de fruição do bem,
mantendo a rescisão e a reintegração da vendedora na posse, bem
como a retenção, a título de cláusula penal e despesas
administrativas, de 10% do valor atualizado do contrato, nos termos
da Lei 13.786/2018.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 51,
II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 413 do Código
Civil, sustentando abusividade da cláusula penal por implicar
retenção superior ao efetivamente pago. A decisão singular negou
provimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com o art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979 (com redação da Lei
13.786/2018) e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de
declaração rejeitados. No agravo interno, a Agravante afirma
controvérsia estritamente jurídica, defende interpretação
sistemática da Lei 13.786/2018 com o CDC e o art. 413 do CC, e alega
desproporcionalidade da cláusula penal de 10% incidente sobre o
valor atualizado do contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
revisão/mitigação da cláusula penal ajustada em 10% sobre o valor
atualizado do contrato, à luz da Lei 13.786/2018, diante de alegada
manifesta excessividade; e (ii) saber se a análise da suposta
desproporcionalidade demanda interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A cláusula penal no patamar de 10% sobre o valor atualizado do
contrato encontra amparo direto no art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979,
com redação dada pela Lei 13.786/2018, que autoriza a retenção
limitada a esse percentual em casos de resolução por fato imputado
ao adquirente.
6. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado admite a mitigação
da cláusula penal, inclusive em contratos celebrados sob a égide da
Lei 13.786/2018, quando a aplicação se revela manifestamente
excessiva à luz da natureza e finalidade do contrato; no caso, não
se demonstrou excessividade manifesta nem circunstâncias específicas
aptas a justificar a redução.
7. A revisão pretendida demanda interpretação de disposições
contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo a alteração das conclusões do acórdão
recorrido em sede de recurso especial.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, que se mantêm por estarem alinhados ao texto legal
e à orientação consolidada desta Corte quanto aos limites de
retenção e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
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